POLÍTICAS
EDUCACIONAIS, LEGISLAÇÕES E SUAS IMPLICAÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE
ESCOLAR A PARTIR DA DÉCADA DE 60
Maria
Sílvia Bacila Winkeler
A
Política Educacional constitui-se em uma das Políticas Públicas Sociais do
país.
Essa Política é de
responsabilidade do Estado, com base em organismos políticos e entidades da
sociedade civil, na qual se estabelece um processo de tomada de decisões que
resultam nas normatizações do país, nossa Legislação.
Faz-se presente por meio
da Legislação Educacional. Historicamente, o Brasil contou com poucas
iniciativas em termos de Políticas Educacionais, tendo um grande marco o
Manifesto dos Pioneiros, em 1932, movimento da Escola Nova, contendo 27
educadores, sendo os mais expressivos Anísio Teixeira, Lourenço Filho, dentre
outros.
A partir de 60:
- Com o governo João Goulart, surge a 1ª
legislação relacionada à educação:
LEI 4024/61
- Foi publicada em 20
de dezembro de 1961, quase trinta anos após ser prevista pela
Constituição de 1934.
- O primeiro projeto
de lei foi encaminhado pelo poder executivo ao legislativo em 1948, foram
necessários 13 anos de debate até o texto final.
O que diz a lei para a ORGANIZAÇÃO ESCOLAR?
- Art. 30: Obrigatoriedade de matrícula
nos quatro anos do ensino primário;
- Art. 10: mais
autonomia aos órgãos estaduais, diminuindo a centralização do poder no
MEC;
·
Art. 8 e 9: Regulamenta a existência dos Conselhos
Estaduais de Educação e do Conselho Federal de Educação.
SEGUNDO
SAVIANI (2010, p. 305),
“Na vigência da lei, a
primeira providência tomada foi a instalação do Conselho Federal de Educação
(CFE), o que ocorreu em fevereiro de 1962. Para a composição do órgão,
contou-se com a ‘clarividência de Anísio Teixeira’, conforme depoimento de
Newton Sucupira”.
INVESTIMENTO EM EDUCAÇÃO
Art. 92:
Garante o empenho de 12% do orçamento da União e 20% dos municípios com a
educação.
SAVIANI (2010, P. 305) CONTA,
“Também
foi Anísio quem cuidou, ainda em 1962, da elaboração do Plano Nacional de
Educação previsto no parágrafo 2º do artigo 92 da LDB. [...] Pelo mencionado
artigo 92, a LDB elevou para 12% a obrigação mínima dos recursos federais para
o ensino, que a Constituição de 1946 havia fixado em 10%, mantendo em 20% a
obrigação de estados e Distrito Federal. “Determinou, ainda, pelo parágrafo 1º
desse mesmo artigo que, com nove décimos dos recursos federais, deviam ser
constituídos, com parcelas iguais, três fundos,um para o ensino primário,outro
para o ensino médio e o terceiro para o ensino superior. E, no parágrafo 2º,
atribuiu ao CFE a tarefa de elaborar o Plano de Educação referente aos três
fundos”.
E QUANTO À
FORMAÇÃO DE PROFESSORES?
Art. 54. As escolas normais, de grau ginasial expedirão
o diploma de regente de ensino primário, e, as de grau colegial, o de professor
primário.
Art. 55. Os institutos de educação além dos cursos de
grau médio referidos no artigo 53, ministrarão cursos de especialização, de
administradores escolares e de aperfeiçoamento, abertos aos graduados.
Art. 57.
A formação de professores, orientadores e supervisores para as escolas rurais
primárias poderá ser feita em estabelecimentos que lhes prescrevem a integração
no meio.
Art. 59. A formação de professores para o ensino médio
será feita nas faculdades de filosofia, ciências e letras e a de professores de
disciplinas específicas de ensino médio técnico em cursos especiais de educação
técnica.
ALUNOS
COM DEFICIÊNCIA
Art. 88. A educação de excepcionais, deve, no que for
possível, enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na
comunidade.
Art. 89. Toda iniciativa privada considerada eficiente
pelos conselhos estaduais de educação, e relativa à educação de excepcionais,
receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bolsas de estudo,
empréstimos e subvenções.
NA MARCHA DA
HISTÓRIA
Tendo como pano de fundo os princípios da
racionalidade técnica, eficiência e produtividade, em 1969:
Decreto
464, de 11 de fev. entra em vigor a reforma universitária instruída pela lei
5540 de 28 de nov. de 1968. Neste dia 11 de fev. foi aprovado o Parecer CFE
n.77/69 que regulamentou a implantação da pós-graduação.
AINDA EM
1969:
Deu-se a aprovação do Parecer CFE n. 252, que
introduziu as habilitações técnicas no curso de Pedagogia.
SAVIANI
(2010, P. 365) RESSALTA,
Nessa tendência produtivista:
“Máximo resultado com o
mínimo dispêndio” e “não duplicação de meios para fins idênticos”.
EM 11 DE
AGOSTO DE 1971:
Foi
aprovada a lei 5692/71, durante o regime militar pelo presidente Emílio
Garrastazu Médici.
COM A 5692/71,
SEGUNDO SAVIANI (2010):
“...
Buscou-se estender essa tendência produtivista a todas as escolas do país, por
meio da pedagogia tecnicista, convertida em pedagogia oficial. Já a partir da
metade dos anos de 1970, adentrando pelos anos de 1980, essa orientação esteve
na mira das tendências críticas, mas manteve-se como política educacional”.
A
5692/71
Art. 4: Prevê um núcleo comum para o currículo de 1º
e 2º graus e uma parte diversificada em função das peculiaridades locais.
Art. 7: Inclui a educação moral e cívica, educação
física, educação artística e programas de saúde como matérias obrigatórias do
currículo. Mantém o ensino religioso facultativo.
Art. 8:
organização do currículo por série e disciplina.
INVESTIMENTO
Art.
59: Os municípios devem gastar 20% de seu orçamento com educação, não prevê
dotação orçamentária para a União ou os estados.
ALUNOS COM
DEFICIÊNCIA
Art. 9º Os
alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em
atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados
deverão receber tratamento especial, de acordo com as normas fixadas pelos
competentes Conselhos de Educação.
OBRIGATORIEDADE
Art. 17. O
ensino de 1º grau destina-se à formação da criança e do pré-adolescente,
variando em conteúdo e métodos segundo as fases de desenvolvimento dos alunos.
Art. 18. O
ensino de 1º grau terá a duração de oito anos letivos e compreenderá,
anualmente, pelo menos 720 horas de atividades.
A
FORMAÇÃO DE PROFESSORES?
Art. 29. A formação de
professores e especialistas para o ensino de 1º e 2º graus será feita em níveis
que se elevem progressivamente, ajustando-se as diferenças culturais de cada
região do País, e com orientação que atenda aos objetivos específicos de cada
grau, às características das disciplinas, áreas de estudo ou atividades e às
fases de desenvolvimento dos educandos.
Art. 30. Exigir-se-á como
formação mínima para o exercício do magistério:
a) no ensino de 1º grau, da 1ª à
4ª séries, habilitação específica de 2º grau;
b) no ensino de 1º grau, da 1ª à
8ª séries, habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação,
representada por licenciatura de 1o grau, obtida em curso de curta duração;
c) em todo o
ensino de 1º e 2º graus, habilitação específica obtida em curso superior de
graduação correspondente a licenciatura plena.
§ 1º Os
professores a que se refere a letra "a" poderão lecionar na 5ª e 6ª
séries do ensino de 1º grau se a sua habilitação houver sido obtida em quatro
séries ou, quando em três, mediante estudos adicionais correspondentes a um ano
letivo que incluirão, quando for o caso, formação pedagógica.
COMENTA
SAVIANI (2010, P. 365)
“Embora
flexibilizada, permaneceu nessa posição mesmo na Nova República, que decorreu
da abertura ‘lenta, gradual e segura’. Na década de 1990, já refuncionalizada,
a visão produtivista, suplantando a ênfase na qualidade social da educação que
marcou os projetos de Lei de Diretrizes e Bases da Educação na Câmara Federal,
constituiu-se na referência para o Projeto Darcy Ribeiro”
NA MARCHA DA
HISTÓRIA...
Após a
divulgação das ideias da Conferência Mundial sobre Educação para Todos, em
Jomtiem, 1990, explicita-se a necessidade de um projeto político pedagógico para
nortear a educação de qualidade, da qual o País muito carecia / carece.
EM 20 DE DEZEMBRO
DE 1996:
Foi
sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso e pelo ministro da
educação Paulo Renato Souza a atual LDB - Lei 9394/96.
Baseada no princípio do direito universal à educação
para todos, a LDB de 1996 trouxe diversas mudanças em relação às leis
anteriores, como a inclusão da educação infantil (creche e pré-escola) como
primeira etapa da educação básica.
“O texto aprovado em 1996 é resultado de um longo embate, que durou cerca
de seis anos, entre duas propostas distintas. A primeira conhecida como Projeto
Jorge Hage foi o resultado de uma série de debates abertos com a sociedade,
organizados pelo Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública, sendo apresentado
na Câmara dos Deputados. A segunda proposta foi elaborada pelos senadores Darcy
Ribeiro, Marco Maciel e Mauricio Correa em articulação com o poder executivo
[por meio] do MEC”.
OBRIGATORIEDADE
Educação Básica:
responsabilidades com:
Educação Infantil (creche
e pré-escola) - prioridade dos municípios;
Ensino Fundamental
(pelo menos 9 anos) - prioridade dos municípios com a colaboração
do Estado
-> Modificado pela Lei
Federal n.º 11.274/06
Ensino
Médio - prioridade dos Estados
RESPIRANDO
DEMOCRACIA
PPP(s)
QUANTO À
AUTONOMIA, VEIGA (2003) ESCLARECE,
Que há
um estreito vínculo entre o projeto político-pedagógico e a autonomia e, por
meio dela, é que a instituição vai delinear sua identidade institucional.
Considera que a autonomia representa a substância de uma nova organização no
trabalho pedagógico, anula a dependência e assegura a definição de critérios
para a vida escolar e acadêmica.
ANTUNES,
(2002, P. 131)
Por
conseguinte, a democracia escolar só se tornará efetiva a partir de um
processo de gestão democrática, entendida “como uma das formas de superação
do caráter centralizador, hierárquico e autoritário que a escola vem assumindo
ao longo dos anos cujo objetivo maior é garantir a participação e a autonomia
das escolas.”
Democracia
implica, ainda, co-responsabilizar com os compromissos assumidos e, por isso,
cabe-nos fiscalizar, acompanhar e avaliar as ações dos governantes, como também
dos compromissos assumidos coletivamente.
EDUCAÇÃO
ESPECIAL
Art. 58. Entende-se
por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais.
FORMAÇÃO
DE PROFESSORES
Art. 62. A formação de docentes para atuar na
educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação
plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como
formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas
quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na
modalidade Normal.
Artigo regulamentado pelo
Decreto no 3.276, de 6-12-1999.
REFERÊNCIAS:
ANTUNES, A. (2002): “Aceita um conselho? – como organizar o Colegiado Escolar”, in: Guia da Escola Cidadã, vol. 8. São Paulo: Cortez/Instituto Paulo Freire.
SAVIANI, Dermeval. As concepções pedagógicas na história da educação brasileira. http://www.histedbr.fae.unicamp.br/navegando/artigos_frames/artigo_036.html. Acesso 20 maio 2010
VEIGA, Ilma Passos Alencastro. Inovações e projeto político-pedagógico: uma relação regulatória ou emancipatória? Cadernos Cedes, Campinas, v. 23, n. 61, p. 267-281, dezembro 2003. Disponível em: <http://www.cedes.unicamp.br>. Acesso em: 2 nov. 2011.