segunda-feira, 31 de agosto de 2015

POLÍTICAS EDUCACIONAIS, LEGISLAÇÕES E SUAS IMPLICAÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESCOLAR A PARTIR DA DÉCADA DE 60_Maria Sílvia Bacila Winkeler

POLÍTICAS EDUCACIONAIS, LEGISLAÇÕES E SUAS IMPLICAÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESCOLAR A PARTIR DA DÉCADA DE 60
Maria Sílvia Bacila Winkeler
A Política Educacional constitui-se em uma das Políticas Públicas Sociais do país.
Essa Política é de responsabilidade do Estado, com base em organismos políticos e entidades da sociedade civil, na qual se estabelece um processo de tomada de decisões que resultam nas normatizações do país, nossa Legislação.
Faz-se presente por meio da Legislação Educacional. Historicamente, o Brasil contou com poucas iniciativas em termos de Políticas Educacionais, tendo um grande marco o Manifesto dos Pioneiros, em 1932, movimento da Escola Nova, contendo 27 educadores, sendo os mais expressivos Anísio Teixeira, Lourenço Filho, dentre outros.

A partir de 60:
  • Com o governo João Goulart, surge a 1ª legislação relacionada à educação:
LEI 4024/61
  • Foi publicada em 20 de dezembro de 1961,  quase trinta anos após ser prevista pela Constituição de 1934.  
  • O primeiro projeto de lei foi encaminhado pelo poder executivo ao legislativo em 1948, foram necessários 13 anos de debate até o texto final.
O que diz a lei para a ORGANIZAÇÃO ESCOLAR?

  • Art. 30: Obrigatoriedade de matrícula nos quatro anos do ensino primário;

  • Art. 10: mais autonomia aos órgãos estaduais, diminuindo a centralização do poder no MEC;
·         Art. 8 e 9: Regulamenta a existência dos Conselhos Estaduais de Educação e do Conselho Federal de Educação.

SEGUNDO SAVIANI (2010, p. 305),

“Na vigência da lei, a primeira providência tomada foi a instalação do Conselho Federal de Educação (CFE), o que ocorreu em fevereiro de 1962. Para a composição do órgão, contou-se com a ‘clarividência de Anísio Teixeira’, conforme depoimento de Newton Sucupira”.

INVESTIMENTO EM EDUCAÇÃO
Art. 92: Garante o empenho de 12% do orçamento da União e 20% dos municípios com a educação.
SAVIANI (2010, P. 305) CONTA,
“Também foi Anísio quem cuidou, ainda em 1962, da elaboração do Plano Nacional de Educação previsto no parágrafo 2º do artigo 92 da LDB. [...] Pelo mencionado artigo 92, a LDB elevou para 12% a obrigação mínima dos recursos federais para o ensino, que a Constituição de 1946 havia fixado em 10%, mantendo em 20% a obrigação de estados e Distrito Federal. “Determinou, ainda, pelo parágrafo 1º desse mesmo artigo que, com nove décimos dos recursos federais, deviam ser constituídos, com parcelas iguais, três fundos,um para o ensino primário,outro para o ensino médio e o terceiro para o ensino superior. E, no parágrafo 2º, atribuiu ao CFE a tarefa de elaborar o Plano de Educação referente aos três fundos”.

E QUANTO À FORMAÇÃO DE PROFESSORES?
Art. 54. As escolas normais, de grau ginasial expedirão o diploma de regente de ensino primário, e, as de grau colegial, o de professor primário.
Art. 55. Os institutos de educação além dos cursos de grau médio referidos no artigo 53, ministrarão cursos de especialização, de administradores escolares e de aperfeiçoamento, abertos aos graduados.
Art. 57. A formação de professores, orientadores e supervisores para as escolas rurais primárias poderá ser feita em estabelecimentos que lhes prescrevem a integração no meio.
Art. 59. A formação de professores para o ensino médio será feita nas faculdades de filosofia, ciências e letras e a de professores de disciplinas específicas de ensino médio técnico em cursos especiais de educação técnica.
ALUNOS COM DEFICIÊNCIA

Art. 88. A educação de excepcionais, deve, no que for possível, enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade.
Art. 89. Toda iniciativa privada considerada eficiente pelos conselhos estaduais de educação, e relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bolsas de estudo, empréstimos e subvenções.

NA MARCHA DA HISTÓRIA
Tendo como pano de fundo os princípios da racionalidade técnica, eficiência e produtividade, em 1969:
Decreto 464, de 11 de fev. entra em vigor a reforma universitária instruída pela lei 5540 de 28 de nov. de 1968. Neste dia 11 de fev. foi aprovado o Parecer CFE n.77/69 que regulamentou a implantação da pós-graduação.

AINDA EM 1969:

Deu-se a aprovação do Parecer CFE n. 252, que introduziu as habilitações técnicas no curso de Pedagogia.

SAVIANI (2010, P. 365) RESSALTA,

Nessa tendência produtivista:
“Máximo resultado com o mínimo dispêndio” e “não duplicação de meios para fins idênticos”.

EM 11 DE AGOSTO DE 1971:

Foi aprovada a lei 5692/71, durante o regime militar pelo presidente Emílio Garrastazu Médici.

COM A 5692/71, SEGUNDO SAVIANI (2010):

“... Buscou-se estender essa tendência produtivista a todas as escolas do país, por meio da pedagogia tecnicista, convertida em pedagogia oficial. Já a partir da metade dos anos de 1970, adentrando pelos anos de 1980, essa orientação esteve na mira das tendências críticas, mas manteve-se como política educacional”.

A  5692/71

Art. 4: Prevê um núcleo comum para o currículo de 1º e 2º graus e uma parte diversificada em função das peculiaridades locais.

Art. 7: Inclui a educação moral e cívica, educação física, educação artística e programas de saúde como matérias obrigatórias do currículo. Mantém o ensino religioso facultativo.

Art. 8: organização do currículo por série e disciplina.

INVESTIMENTO

Art. 59: Os municípios devem gastar 20% de seu orçamento com educação, não prevê dotação orçamentária para a União ou os estados.

ALUNOS COM DEFICIÊNCIA
Art. 9º Os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados deverão receber tratamento especial, de acordo com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de Educação.

OBRIGATORIEDADE

Art. 17. O ensino de 1º grau destina-se à formação da criança e do pré-adolescente, variando em conteúdo e métodos segundo as fases de desenvolvimento dos alunos.
Art. 18. O ensino de 1º grau terá a duração de oito anos letivos e compreenderá, anualmente, pelo menos 720 horas de atividades.

A FORMAÇÃO DE PROFESSORES?

Art. 29. A formação de professores e especialistas para o ensino de 1º e 2º graus será feita em níveis que se elevem progressivamente, ajustando-se as diferenças culturais de cada região do País, e com orientação que atenda aos objetivos específicos de cada grau, às características das disciplinas, áreas de estudo ou atividades e às fases de desenvolvimento dos educandos.

Art. 30. Exigir-se-á como formação mínima para o exercício do magistério:
a) no ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª séries, habilitação específica de 2º grau;
b) no ensino de 1º grau, da 1ª à 8ª séries, habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1o grau, obtida em curso de curta duração;
c) em todo o ensino de 1º e 2º graus, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena.
§ 1º Os professores a que se refere a letra "a" poderão lecionar na 5ª e 6ª séries do ensino de 1º grau se a sua habilitação houver sido obtida em quatro séries ou, quando em três, mediante estudos adicionais correspondentes a um ano letivo que incluirão, quando for o caso, formação pedagógica.

COMENTA SAVIANI (2010, P. 365)

“Embora flexibilizada, permaneceu nessa posição mesmo na Nova República, que decorreu da abertura ‘lenta, gradual e segura’. Na década de 1990, já refuncionalizada, a visão produtivista, suplantando a ênfase na qualidade social da educação que marcou os projetos de Lei de Diretrizes e Bases da Educação na Câmara Federal, constituiu-se na referência para o Projeto Darcy Ribeiro”
NA MARCHA DA HISTÓRIA...
Após a divulgação das ideias da Conferência Mundial sobre Educação para Todos, em Jomtiem, 1990, explicita-se a necessidade de um projeto político pedagógico para nortear a educação de qualidade, da qual o País muito carecia / carece.

EM 20 DE DEZEMBRO DE 1996:

Foi sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso e pelo ministro da educação Paulo Renato Souza a atual LDB - Lei 9394/96.

Baseada no princípio do direito universal à educação para todos, a LDB de 1996 trouxe diversas mudanças em relação às leis anteriores, como a inclusão da educação infantil (creche e pré-escola) como primeira etapa da educação básica.

“O texto aprovado em 1996 é resultado de um longo embate, que durou cerca de seis anos, entre duas propostas distintas. A primeira conhecida como Projeto Jorge Hage foi o resultado de uma série de debates abertos com a sociedade, organizados pelo Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública, sendo apresentado na Câmara dos Deputados. A segunda proposta foi elaborada pelos senadores Darcy Ribeiro, Marco Maciel e Mauricio Correa em articulação com o poder executivo [por meio] do MEC”.

OBRIGATORIEDADE
Educação Básica: responsabilidades com:
Educação Infantil (creche e pré-escola) - prioridade dos municípios;
Ensino Fundamental  (pelo menos 9 anos) - prioridade dos municípios com a colaboração do Estado
-> Modificado pela Lei Federal n.º 11.274/06
Ensino Médio  - prioridade dos Estados

RESPIRANDO DEMOCRACIA
PPP(s)

QUANTO À AUTONOMIA, VEIGA (2003) ESCLARECE,

Que há um estreito vínculo entre o projeto político-pedagógico e a autonomia e, por meio dela, é que a instituição vai delinear sua identidade institucional. Considera que a autonomia representa a substância de uma nova organização no trabalho pedagógico, anula a dependência e assegura a definição de critérios para a vida escolar e acadêmica.

ANTUNES, (2002, P. 131)
Por conseguinte, a democracia escolar só se tornará efetiva a partir de um processo de gestão democrática, entendida “como uma das formas de superação do caráter centralizador, hierárquico e autoritário que a escola vem assumindo ao longo dos anos cujo objetivo maior é garantir a participação e a autonomia das escolas.”

Democracia implica, ainda, co-responsabilizar com os compromissos assumidos e, por isso, cabe-nos fiscalizar, acompanhar e avaliar as ações dos governantes, como também dos compromissos assumidos coletivamente.

EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

FORMAÇÃO DE PROFESSORES

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Artigo regulamentado pelo Decreto no 3.276, de 6-12-1999.

REFERÊNCIAS:



ANTUNES, A. (2002): “Aceita um conselho? – como organizar o Colegiado Escolar”, in: Guia da Escola Cidadã, vol. 8. São Paulo: Cortez/Instituto Paulo Freire.


SAVIANI, Dermeval. As concepções pedagógicas na história da educação brasileira. http://www.histedbr.fae.unicamp.br/navegando/artigos_frames/artigo_036.html. Acesso 20 maio 2010

VEIGA, Ilma Passos Alencastro. Inovações e projeto político-pedagógico: uma relação regulatória ou emancipatória? Cadernos Cedes, Campinas, v. 23, n. 61, p. 267-281, dezembro 2003. Disponível em: <http://www.cedes.unicamp.br>. Acesso em: 2 nov. 2011.


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